Assunto em alta, a acessibilidade é um direito de todo cidadão e é dever do arquiteto projetar edificações e condições no seu entorno que propiciem a mesma.

Mas está claro o que é acessibilidade?

Toda edificação deve atender os requisitos mínimos? Quais são eles?

Quais legislações e normas devo estar atento ao projetar?

Quais edificações tem que ser acessíveis?

Banheiros acessíveis, rampas, passeio, mobiliário, vagas… O projeto arquitetônico deve prever tudo isso?

Uma edificação existente precisa se adequar às normas de acessibilidade?

Enfim, muitas perguntas e muito conteúdo  disponível, mas é importante estudar detidamente cada caso para saber exatamente o que se aplica ao mesmo em termos de acessibilidade.

Acessibilidade

  A Norma Brasileira que fala sobre este tema – NBR9050 – define acessibilidade como  possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.   Esta norma está na sua terceira revisão, com última versão publicada em 2015.   Bem amplo, este conceito pressupõe a participação do arquiteto na solução para termos edificações e equipamentos urbanos acessíveis. O projeto deve prever estas condições e atender legislações federais, estaduais e municipais, se for o caso, que tratem deste tema.  

Legislação

  As Prefeituras Municipais, no processo de aprovação de projetos para obtenção de alvará de obras e regularização de edificações existentes exigem o atendimento a estas legislações e os arquitetos, além disso, se comprometem a atender quesitos de acessibilidade junto ao CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, na assumpção de toda responsabilidade técnica de elaboração de projetos.   No preenchimento do RRT – Registro de Responsabilidade Técnica – os arquitetos assumem esta responsabilidade, em um campo específico para a mesma neste documento.  

A Lei Federal 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe sobre a aprovação dos projetos, conforme abaixo:

Art. 54.  São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;(…)

Portanto, cabe ao arquiteto estudar, conhecer e aplicar o que preconiza esta lei e caso seu projeto/ obra seja objeto de alguma denúncia/ reclamação, serão aplicadas as penalidades cabíveis ao descumprimento da mesma.

Importante salientar que antes desta Lei já tínhamos legislação suficiente para aplicação da acessibilidade nas edificações, mas o movimento se tornou mais intenso a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei 13.146. As punições ficaram mais rígidas e as aplicações mais rigorosas.

A Norma 9050, portanto, passa a ter efeito de Lei e sua aplicação se torna, então, obrigatória.

Em outro artigo desta mesma lei, temos:

Art. 56.  A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

§ 1o  As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.§ 2o  Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.

Fica claro, portanto, a responsabilidade do projetista e também da necessidade de tornar acessível toda edificação de uso público e também privada de uso coletivo.

Edificações Privadas

Edificações privadas de uso coletivos são todas aquelas em que ocorre o uso das dependências por pessoas que não residam ou sejam proprietárias da mesma. O acesso é restrito, porém aberto às pessoas autorizadas. Este fato ocorre em todas as edificações comerciais, industriais, hotéis, escolas, enfim, empresas de modo geral.  

O Decreto Federal 9.296, de março de 2018 institui ainda que Hotéis, Pousadas e estruturas similares devem ser 100% acessíveis em suas áreas comuns, para aprovação de projetos novos, o que causará um significativo impacto nos mesmos.

De maneira geral uma indústria ou galpão de logística precisa atender os parâmetros mínimos abaixo indicados:

  • Acesso livre de barreiras às áreas comuns das edificações;
  • Banheiro acessível;
  • Vaga acessível;
  • Percurso acessível ao acesso principal das edificações (passeio).

As legislações municipais podem fazer alguma exigência específica, como no caso de Belo Horizonte que exige um número de vagas acessíveis para edificações destinadas a serviços de uso coletivo maior que o exigido pela lei federal.

Já em Contagem temos uma tabela para aplicação dos parâmetros de acessibilidade, por classificação da atividade das edificações, que elucida muito bem cada parâmetro e sua exigência específica.

De qualquer forma o atendimento da legislação federal é o mínimo, sobrepondo-se a este as restrições a seguir: estadual, municipal e critérios definidos pela própria política da empresa, que podem ser ainda mais rigorosos quando tratam-se de empresas multinacionais.

Edificações Existentes

Art. 57.  As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Observamos um movimento de reforma de passeio acontecendo nas cidades e este fato se deve ao atendimento desta exigência de acessibilidade.

Quando solicitamos ao poder público aprovação de alguma edificação existente irregular ou modificação com acréscimo de área construída, é nossa obrigação atender pelo menos a acessibilidade nos passeios no entorno do empreendimento.

A exigência de banheiros e/ou outras exigências relativas à acessibilidade vão variar conforme data de construção da edificação, no caso de regularização imobiliária.

Respeito

  Enfim, sabemos que temos normas e legislações a cumprir, como profissionais técnicos responsáveis pelo projeto e pela execução das edificações, mas temos também uma questão de cidadania envolvida.  

Uma empresa que possui esta preocupação ao construir ou reformar sua sede, além do cumprimento da legislação, assume também uma postura ética responsável que favorece o próprio ambiente de trabalho.

O acesso às edificações deve ser livre de barreiras e igual para todos. É uma atitude de respeito!

Arquiteta e Urbanista formada pela UFMG, Especialista em Gestão de Projetos pelo IETEC e MBA em Gestão de Negócios na Construção Civil pela FGV. Experiência como coordenadora de projetos e desenvolvimento imobiliários, responsável pela regularização de empreendimentos de impacto. São mais de 18 anos de experiência atuando na elaboração de projetos de galpões e condomínios logísticos, layouts logítsicos, industriais e corporativos .

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